STJAREsp 2.307.285
Previdência privada: benefício proporcional diferido
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Benefício proporcional diferido
- Regulamento aplicável
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de concessão de benefício é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.435.837/RS.
2. A análise de regulamentos e resoluções de entidades de previdência privada não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inviável sua apreciação em recurso especial, conforme entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A concessão do benefício proporcional diferido ou o resgate das contribuições do patrocinador não encontra previsão no regulamento de 2003, sendo descabida a pretensão do recorrente.
4. A análise das condições para concessão do benefício exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.