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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.087.471

Desconsideração da personalidade jurídica: responsabilidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Responsabilidade
  • Diluição do patrimônio
  • Confusão
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. DILUIÇÃO DO PATRIMÔNIO. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem, com base nas provas, afastou o erro material e reconheceu elementos autorizadores da desconsideração (diluição patrimonial, abuso da personalidade e confusão entre as sócias) mantendo a recorrente no polo passivo; não houve negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram enfrentados com motivação suficiente; e a reversão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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