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Jurisprudências

STFARE 1.454.060 AgR-segundo-ED

Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos presentes autos. Ademais, diante do caráter manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. NECESSSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉIRA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental com apoio na Súmula 279 do STF e na necessidade de análise de matéria infraconstitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há a alegada omissão relativa à analise de argumento de nulidade de intimação, supostamente ocorrida no julgamento anterior, a fim de que sejam acolhidos estes embargos, com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.

IV - DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados. Constatada, na hipótese, a interposição de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, determinava a baixa imediata dos presentes autos e aplicava à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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