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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.406.742

Rescisão contratual reformada pelo tribunal de origem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Rescisão contratual reformada pelo tribunal de origem
  • Expectativa da adquirente com rendimento do empreendimento
  • Afastada a rescisão
  • Manutenção do pagamento dos lucros cessantes
  • Atraso na entrega da obra
  • Falta de interesse no recurso

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPECTATIVA DA ADQUIRENTE COM RENDIMENTO DO EMPREENDIMENTO. AFASTADA A RESCISÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO.

1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.

2. Acórdão embargado que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) e incidência da Súmula 182/STJ, com fundamentação suficiente e explícita sobre a dialeticidade.

3. Impugnação específica efetuada.

4. Apelação que afastou a rescisão contratual. Falte de interesse no recurso especial.

5. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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