STJAgInt no REsp 2.207.129
Juízo de admissibilidade bifásico: ausência de vinculação
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de admissibilidade bifásico
- Ausência de vinculação
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Alegações genéricas
- Acórdão recorrido com fundamento em lei e decreto estaduais
- Alínea "b"
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI E DECRETO ESTADUAIS. SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA "B". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, ao qual cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários à admissibilidade do recurso.
3. Não é possível conhecer da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
5. Ademais, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento em lei e decreto estaduais, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF.
6. Após a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para a análise de norma local em face de lei federal, foi deslocada para o STF, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
7. Não tendo a demandante indicado qual ato de governo local teria sido julgado válido em face de lei federal, nos termos da alínea "b" do permissivo constitucional, incide, na espécie, a Súmula 284/STF.
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.