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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na SLS 3.492

Fundamentos da decisão agravada não impugnados: patrimônio histórico

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Fundamentos da decisão agravada não impugnados
  • Patrimônio histórico
  • Tombamento
  • Obra de revitalização
  • Decisão que suspende execução de obra pública
  • Não comprovação de grave dano

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. OBRA DE REVITALIZAÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidem a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. Cabe Suspensão de Liminar em ações movidas contra a Administração se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).

3. Na suspensão dos efeitos de ato judicial cumpre ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.

4. Uma vez mutilado, destruído, deformado ou descaracterizado dificilmente se consegue totalmente recuperar o patrimônio histórico e paisagístico ao seu statu quo ante. Daí a necessidade de intervenção judicial preventiva e precautória, de maneira a evitar danos, em especial os irreversíveis. O tombamento pela União, Estado ou Município não é imprescindível à salvaguarda de prédios ou conjuntos urbanísticos pelo Judiciário, exatamente porque compete ao juiz assegurar proteção ampla a qualquer bem tangível ou intangível de relevância cultural. Ora, se é certo que a existência de tombamento produz efeitos diretos e imediatos, a sua falta representa autêntico nada administrativo, já que inapta a atestar, juridicamente, ausência de valor cultural a ser tutelado. A lei resguarda não só prédios e obras em si, mas igualmente a plena e desimpedida visibilidade delas pela coletividade. Daí a atenção que se confere ao entorno, à ambiência, à integridade e à harmonia do conjunto em que se insere o bem preservado. Projeto de "revitalização" urbanística somente se concebe quando realizado em consonância e equilíbrio com o patrimônio cultural. Ademais, a decretação de calamidade pública não confere ao Poder Público carta branca para agir como quiser, ignorando normas de garantia do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio cultural.

5. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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