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Jurisprudências

STFARE 1.558.638 ED-AgR

Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 287 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, confirmando a decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da súmula 287 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante do óbice apontado na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme afirmado na decisão recorrida, o Agravante não impugnou todos os fundamento da decisão monocrática proferida pela instância de origem que inadmitiu o apelo extremo com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.

4. Ademais, nas razões do presente agravo interno, o Recorrente tenta atacar tais fundamentos em momento processual inoportuno, pois deveria ter demonstrado, quando da interposição do ARE, a não incidência, no caso, dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, e não agora.

5. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários recursais, porquanto ausente anterior fixação de verbas sucumbenciais na origem, à vista do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem honorários recursais, porquanto ausente anterior fixação de verbas sucumbenciais na origem, à vista do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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