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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no CC 177.436

Câmara de arbitragem e jurisdição estatal federal

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Arbitragem e Mediação
  • Câmara de arbitragem e jurisdição estatal federal
  • Cláusula compromissória
  • Submissão da união a procedimento arbitral
  • Impossibilidade
  • Competência exclusiva da jurisdição estatal
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL FEDERAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRÁS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação de regência (Leis nº 13.129/2015 e 10.303/2001) "não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade objetiva)" (CC 150.131/SP, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 11/2/2020).

2. Na espécie, adequam-se ambas as premissas que lastrearam o referido aresto (subjetiva e objetiva).

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

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