STJAgInt no AREsp 3.230.188
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega
- Rescisão contratual
- Culpa dos promitentes vendedores
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação relativa à inviabilidade de entrega do imóvel ao comprador em razão da ausência de quitação do contrato, particularidade que não afastaria o cabimento da cláusula penal em favor do autor, ora agravado, visto que foram as promitentes vendedoras agravantes que deram causa à rescisão contratual.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O cabimento da cláusula penal em favor do autor decorreu de análise fática quanto à culpa das agravantes na rescisão contratual, de modo que revisar o entendimento firmado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A pretensão de nova redução da cláusula penal, sob o argumento de excessividade da multa remanescente com base no art. 413 do Código Civil, demanda juízo valorativo sobre elementos fáticos e contratuais já fixados pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, que impedem a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em sede de recurso especial.
5. O Tribunal de origem promoveu a distribuição da verba honorária com base na proporção em que autor e réu foram sucumbentes, de modo que a revisão da proporção em que decaíram as partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.