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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 183.663

Interceptação telefônica: quebra de sigilo dados

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Interceptação telefônica
  • Quebra de sigilo dados
  • Alegação de provas ilícitas
  • Nulidade não configurada
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO DADOS. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

2. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.

3. É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente fundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto, anoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores da medida.

4. No caso em tela, verifica-se que as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau descrevem a alegada necessidade da quebra do sigilo, assim como fazem menção aos indícios de autoria ou participação em infração penal.

5. Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).

6. Assim, verificada a fundamentação idônea, ausência de caráter genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e quebra de sigilo de dados, não há nulidade a ser reconhecida nas decisões cautelares, bem como das provas delas decorrentes.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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