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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.718.426

Indenização por vícios construtivos: prescrição decenal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Indenização por vícios construtivos
  • Prescrição decenal

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel.

2. A parte agravante sustenta que a pretensão dos consumidores não é de ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, mas de imposição judicial à construtora para realizar reparos no edifício, defendendo a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Decisão recorrida aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.

IV. Dispositivo

7 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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