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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.220.798

Reconsideração: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança por enriquecimento sem causa proposta para ressarcimento correspondente ao estoque de areia alegadamente pertencente ao autor.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração da decisão monocrática da Presidência; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 1.013, § 1º, do CPC; (iii) saber se a conclusão sobre a distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC, pode ser revista em recurso especial; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado.

8. A revisão da distribuição do ônus da prova e a discussão sobre legitimidade ativa demandam reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação de acórdão paradigma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 3. A aferição da distribuição do ônus da prova e a análise da legitimidade ativa, assentada em fatos e provas, não podem ser revistas em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento pela alínea c demanda cotejo analítico e indicação de paradigma".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º, 373, I, 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017; STJ, AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 3. A aferição da distribuição do ônus da prova e a análise da legitimidade ativa, assentada em fatos e provas, não podem ser revistas em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento pela alínea c demanda cotejo analítico e indicação de paradigma".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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