STJAREsp 3.181.326
Julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas
- Impossibilidade de exame de matéria constitucional
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, por impossibilidade de exame de matéria constitucional e por inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e regulamentação de alimentos, guarda e convivência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou e dissolveu a união estável, partilhou o imóvel e o veículo em 50% para cada parte, deferiu guarda unilateral à genitora, regulamentou convivência e fixou alimentos em 30% do salário mínimo, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa por inércia na fase de saneamento e suficiência do acervo documental, confirmou a partilha igualitária do imóvel e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas essenciais, com violação dos arts. 355, I, 369, 370, 371 e 373 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal em sede de recurso especial.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o juiz destinatário da prova e o indeferimento de provas desnecessárias, e o reexame dessas premissas é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de os óbices aplicados pela alínea a impedirem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apreciação de alegada violação de matéria constitucional é vedada em sede de recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando inviabilizado o conhecimento pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 369, 370, 371, 373 e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LV e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. A apreciação de alegada violação de matéria constitucional é vedada em sede de recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando inviabilizado o conhecimento pela alínea c.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.