STJAREsp 3.234.204
Aposentadoria especial: alegada vioação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Alegada vioação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGADA VIOAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora Agravado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial. A demanda foi julgada parcialmente procedente.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do INSS.
3. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
4. No caso em exame, não obstante a alegação formulada nos embargos de declaração, na qual a parte recorrente aponta a ocorrência de omissões na decisão, no que diz respeito a ausência de PPP em relação ao período de 11/4/2014 a 1°/6/2015 para comprovar a exposição a agente nocivo; a ausência de tempo especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial; e a não incidência de juros na reafirmação da DER, por ausência de mora do INSS ao indeferir o pedido administrativo, o Tribunal de Origem não examinou tais alegações.
5. Verificada a ocorrência de omissão acerca do exame da questão, sendo inclusive opostos aclaratórios apontando a referida omissão, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.