STJAgInt no REsp 2.077.367
Tutela de urgência e óbice sumular: negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência e óbice sumular
- Negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA E ÓBICE SUMULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, no ponto conhecido, negou provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 735 do STF por se tratar de tutela de urgência de natureza precária.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação indenizatória por danos do rompimento da barragem em Brumadinho, em que se discutiu tutela de urgência sobre pagamento de auxílio emergencial e PTR.
3. A Corte de origem rejeitou a coisa julgada, assentou que o término das prestações do TAP implicou apenas encerramento de pagamentos futuros, subsistindo parcelas vencidas, e manteve a tutela quanto às parcelas vencidas por presença dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015, diante do alegado não enfrentamento da quitação, novação e coisa julgada do AJRI e da responsabilidade da FGV pelo PTR; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF, porque o recurso especial teria devolvido controvérsia autônoma de mérito relativa aos arts. 485, V, § 3º, 503, 505 e 966, da Lei n. 13.105/2015, não restrita ao art. 300, caput, da Lei n. 13.105/2015; e (iii) saber se precedentes do STJ (REsp 2.081.201/MG) impõem o retorno dos autos para exame explícito da coisa julgada formada pelo AJRI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há omissão, contradição ou ausência de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara os pontos essenciais e concluiu que a extinção do pagamento emergencial no TAP não afeta parcelas vencidas, afastando a negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015.
6. Incide o óbice da Súmula n. 735 do STF: o recurso especial foi interposto contra decisão precária de tutela de urgência, e as alegações de mérito (arts. 503 e 485, V, § 3º, da Lei n. 13.105/2015) não afastam a barreira sumular.
7. Inexistem elementos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada ou justificar sua alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta os pontos essenciais e suficientes ao deslinde, conforme os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF ao recurso especial interposto contra decisão de tutela de urgência, por sua natureza provisória e alterável até a sentença, sendo inviável o reexame da concessão ou indeferimento da medida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 141, 300, caput, 485, V, § 3º, 489, § 1º, IV, 503, 505, 966, 1.022, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS; STJ, REsp n. 2.053.083/MG; STJ, REsp n. 2.040.095/MG; STJ, REsp n. 1.999.263/MG; STJ, REsp n. 2.007.386/MG.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta os pontos essenciais e suficientes ao deslinde, conforme os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF ao recurso especial interposto contra decisão de tutela de urgência, por sua natureza provisória e alterável até a sentença, sendo inviável o reexame da concessão ou indeferimento da medida."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.