STJAgInt no AREsp 2.794.896
Vale-pedágio: insurgência da recorrente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Vale-pedágio
- Insurgência da recorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VALE-PEDÁGIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Todas as questões relevantes foram apreciadas. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão.
2. Prescrição. Aplicação imediata do prazo ânuo introduzido pela Lei 14.229/2021 (art. 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001), com termo inicial na data de sua vigência. Entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ. Ausência de decurso do prazo prescricional.
3. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Não demonstrada a similitude fática entre os julgados confrontados. Incidência dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. Óbice intransponível ao conhecimento do recurso pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.