STJAgRg no REsp 2.101.208
Agravo regimental no recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido, porque a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no especial, o que impede a apreciação da questão por esta Corte, por ausência de prequestionamento. Incidência, por conseguinte, dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356, ambas do STF.
2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado como violado.
3. É incabível o prequestionamento ficto, pois, para sua aplicação, seria imprescindível que a parte alegasse, no recurso especial, ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.