STJAgInt no AREsp 2.995.151
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Citação eletrônica
- Cabimento
- Efetivação
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da citação feita por meio eletrônico, no que destacou que o ato citatório eletrônico ocorreu em consonância com o cadastro efetivado pela própria agravante junto àquela Corte, cumprindo seu desiderato.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O acórdão recorrido não se afasta do entendimento jurisprudencial do STJ de que, "Nos termos dos arts. 1.050, 246, § 2º e 270, parágrafo único, todos do estatuto processual civil de 2015, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua" (AgInt no AREsp n. 978.007/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2020).
3. O Tribunal de origem foi categórico quanto à efetiva observância da citação pelo meio eletrônico, com o envio da mensagem ao e-mail cadastrado informado pela agravante, de modo que revisar o entendimento de origem para acolher a tese de que o objetivo citatório não foi alcançado demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.