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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.158.677

Acórdão recorrido que afastou a tese de nulidade por julgamento extra petita e vícios procedimentais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inépcia da inicial
  • Interpretação lógico-sistemática do pedido
  • Ausência de perícia
  • Impossibilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória para aferir a inépcia da petição inicial da ação originária ou a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela aptidão da peça e pela suficiência das provas produzidas, notadamente a inspeção judicial. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o pedido de mérito na ação demarcatória poderia ser extraído do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que de forma sucinta, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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