STJEDcl no REsp 2.159.794
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em razão da aplicação do art. 798 do CC/2002, da consolidação jurisprudencial sobre o critério objetivo de dois anos, da inaplicabilidade da irretroatividade a mudança de entendimento jurisprudencial e da finalidade integrativa do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao direito adquirido, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, diante da alegada aplicação retroativa da Súmula n. 610 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese de direito adquirido e segurança jurídica, com base na vigência do art. 798 do CC/2002, na consolidação jurisprudencial e na aplicação imediata de mudança de entendimento, não se prestando os embargos ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma explícita a alegação de direito adquirido frente à suposta aplicação retroativa da Súmula n. 610 do STJ, com fundamento na vigência do art. 798 do CC/2002, na consolidação jurisprudencial e na aplicação imediata de mudança de entendimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 798; CF, art. 5º XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 610.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma explícita a alegação de direito adquirido frente à suposta aplicação retroativa da Súmula n. 610 do STJ, com fundamento na vigência do art. 798 do CC/2002, na consolidação jurisprudencial e na aplicação imediata de mudança de entendimento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.