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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.724.579

Ausência de procuração e/ou substabelecimento: não comprovação da gratuidade de justiça e do preparo

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de procuração e/ou substabelecimento
  • Não comprovação da gratuidade de justiça e do preparo
  • Intimação para regularização
  • Descumprimento
  • Inaplicabilidade
  • Deserção

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.

2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.

3. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.

4. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ).

5. Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de comprovar o deferimento da gratuidade de justiça ou recolhê-lo em dobro, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15.

6. É insuficiente a alegação de que a gratuidade de justiça foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. Precedentes.

7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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