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Jurisprudências

STJAREsp 2.997.313

Execução de título extrajudicial: custas finais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Custas finais
  • Decisão homologatória de acordo com cunho meramente homologatório
  • Inexistência de coisa julgada material
  • Extinção apenas com a satisfação da obrigação
  • Violação do art. 106, II, do CTN

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS FINAIS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM CUNHO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO APENAS COM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 106, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal estadual consignou que a decisão que homologou o acordo firmado entre as partes não determinou a extinção da execução, possuindo cunho meramente homologatório.

2. A extinção do feito ocorreu, no caso, com a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo correta a imposição de custas finais prevista no regime da Lei estadual nº 11.608/2003, então vigente. 3. A pretensão de reconhecimento de novação da dívida, a partir do conteúdo do acordo homologado, demanda o reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A alegada violação do art. 106, II, do CTN, além de não prequestionada, revela-se destituída de pertinência temática com a controvérsia relativa à incidência de custas judiciais, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF.

5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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