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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.276.737

Agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Agravante condenado pelo crime de tráfico de drogas sustenta haver cumprido integralmente o dever de impugnação específica, afirmando ter enfrentado os fundamentos relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, inclusive quanto ao ingresso domiciliar e ao tráfico privilegiado.

3. Órgão ministerial estadual apresentou impugnação. Órgão ministerial federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram efetivamente superados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ mediante demonstração de que a análise das teses recursais pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório e com indicação de precedentes contemporâneos da Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua inaplicabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não atacou de modo específico e concreto todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e a insistir no mérito das teses, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório; a mera alegação de revaloração jurídica é insuficiente.

7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes recentes e em moldura fática análoga desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou evidenciem sua inaplicabilidade na espécie; a simples afirmação de inaplicabilidade não atende ao requisito.

8. A decisão agravada não apreciou o mérito das teses de busca domiciliar e de tráfico privilegiado, limitando-se a reconhecer a deficiência da impugnação específica exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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