STJEDcl no AgRg no REsp 1.993.628
Hipóteses do art. 619 do CPP: não configuração
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Hipóteses do art. 619 do CPP
- Não configuração
- Rediscussão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado afirmou que "a sentença condenatória, segundo o acórdão, entendeu que 'a culpabilidade [reprovabilidade] é exacerbada, pois o réu é um homem com curso universitário, instruído e comunicativo, não uma pessoa despreparada que por acaso chegou ao cargo de prefeito municipal" e que as circunstâncias são negativas, "tendo em conta o elevado valor desviado [R$ 50.000,00l]', além 'do fato tr[azer] consequências muito graves, pois além de o dinheiro desviado não ter sido recuperado, um grande número de famílias carentes até hoje aguardam pelo abastecimento de água, situação que gera sofrimento a toda uma coletividade, além de doenças derivadas da falta de acesso à água limpa'", motivo pelo qual concluiu que "o acórdão, neste ponto, vai de encontro com a jurisprudência do STJ, segundo a qual os motivos deduzidos na sentenção são idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal", invocando que "'o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal'".
4. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.