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Jurisprudências

STJAREsp 2.991.792

Previdência complementar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO RECORRIDA QUE, COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E CONSIGNOU QUE A CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DO PARTICIPANTE ASSISTIDO QUE ADERIU AO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS LIMITA-SE À COBERTURA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 369, 373 e 1.022, II, do CPC, 1º, 3º, III, 7º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001, além da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular ou reformar a decisão recorrida, sem violar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a desnecessidade de perícia atuarial e que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos.

III. Razões de decidir

4. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Decisão recorrida que reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e consignou que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos, sem exigir contribuição adicional e sem admitir recusa por parte da entidade recorrente.

6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c".

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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