STJAgInt no AREsp 2.989.735
Prescrição: termo inicial
Relator(a): Raul Araújo
- Prescrição
- Termo inicial
- Teoria da actio nata
- Vertente subjetiva
- Ciência inequívoca da lesão
- Alteração do entendimento do tribunal de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora o Código Civil adote, como regra, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva (art. 189), a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da vertente subjetiva em situações específicas, estabelecendo que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de sua extensão.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, aplicou a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para concluir que o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória ocorreu apenas com a ciência do ajuizamento da ação de interdito proibitório, momento em que a recorrida teve conhecimento inequívoco da violação do seu direito.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo STJ, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Ademais, é forçoso concluir que a modificação da conclusão adotada pela Corte estadual acerca da data da efetiva lesão ou da ciência inequívoca desta demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.