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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.944.581

Negativa de prestação jurisdicional inexistente: fraude à execução

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional inexistente
  • Fraude à execução
  • Ausência de registro da constrição
  • Boa-fé da adquirente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. SÚMULA 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em embargos de terceiro, afastou a ocorrência de fraude à execução em alienação de imóvel adquirido sem apresentação de certidões negativas, mantendo a presunção de boa-fé da adquirente, à vista da ausência de averbação de constrição na matrícula do bem e de prova de má-fé.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve prestação jurisdicional incompleta pelo Tribunal de origem; e (ii) atribuir à dispensa de certidões negativas, prevista no art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985, significado jurídico suficiente para, por si só, caracterizar má-fé do adquirente e fraude à execução.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegada omissão, pois o Tribunal de origem apreciou expressamente a tese relativa à dispensa de certidões negativas, analisou a incidência da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ e concluiu, com fundamentação suficiente, que a dispensa voluntária de certidões negativas, por si só, não configura má-fé do adquirente nem caracteriza fraude à execução.

4. A conclusão do Tribunal estadual pela inexistência de má-fé da adquirente e de fraude à execução baseou-se em contexto fático-probatório amplo (ausência de averbação de penhora ou de qualquer constrição na matrícula do imóvel à época da alienação, quitação do preço e inexistência de outros indícios de ciência da demanda pela adquirente), de modo que a pretensão de atribuir à dispensa de certidões negativas efeito automático de má-fé demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Ausência de certidão que não são suficientes, em si, para afastar a exegese da Sumula n. 375/STJ e do Tema n. 243/STJ de que, "não havendo registro da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez" (EREsp n. 655.000/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 23/6/2015).

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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