STJREsp 2.192.221
Prova documental nova: alegações finais
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prova documental nova
- Alegações finais
- Memoriais
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA DOCUMENTAL NOVA. ALEGAÇÕES FINAIS. MEMORIAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de improcedência, a qual se valeu, em sua fundamentação, de documento apresentado pela parte ré apenas na fase de alegações finais, sob o fundamento de que referido elemento probatório teria servido apenas para corroborar convicção já formada pelo julgador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se a apresentação de prova documental nova em alegações finais, posteriormente utilizada na fundamentação da sentença, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações finais destinam-se ao cotejo e à valoração das provas produzidas na fase instrutória, não se prestando à introdução de novos elementos probatórios, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
4. A utilização, pelo julgador, de documento juntado apenas em alegações finais, sem prévia oportunidade de manifestação da parte adversa, configura decisão surpresa e afronta ao art. 10 do CPC, sendo irrelevante que o elemento probatório seja considerado apenas corroborativo ou não determinante para o resultado do julgamento.
5. A ausência de apresentação de alegações finais por uma das partes não afasta o dever do julgador de assegurar o contraditório.
6. Hipótese em que a parte ré juntou um documento apenas em alegações finais, o qual foi expressamente considerado na fundamentação da sentença, entendimento mantido pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inexistência de prejuízo por se tratar de elemento meramente corroborativo, reconhecendo-se, em recurso especial, a violação ao art. 10 do CPC e determinando-se o desentranhamento da prova.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES