STJEDcl no AgInt no AREsp 2.900.001
Arrendamento rural: exclusão da proteção do estatuto da terra
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Arrendamento rural
- Exclusão da proteção do estatuto da terra
- Óbice da súmula 7/STJ
- Omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXCLUSÃO DA PROTEÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, a admissibilidade do agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e com o óbice da Súmula 182/STJ.
3. A pretensão de redefinir o enquadramento jurídico dos fatos, quando a origem concluiu que o embargante não preenche os requisitos de vulnerabilidade social do Estatuto da Terra por se tratar de grande produtor rural, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige a reapreciação do acervo probatório.
4. O pedido de reunião de processos para julgamento conjunto constitui matéria de organização administrativa e economia processual, a qual resta prejudicada quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, não configurando omissão relevante no julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.