STJEDcl no AgInt no AREsp 2.915.326
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes de eventos geológicos em bairros de capital estadual, na qual se mantiveram óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.
2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao pedido de sobrestamento até o julgamento dos temas 675/STF e 923/STJ; (ii) à negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) e à inaplicabilidade da Súmula 284/STF; (iii) à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) ao prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (v) à incidência das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (CPC, art. 1.022) quanto aos pontos suscitados pela embargante.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os óbices sumulares aplicados ao recurso especial; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
6. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos necessários à solução da controvérsia, inclusive quanto à deficiência da fundamentação da alegada negativa de prestação jurisdicional, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a abrangência do acordo homologado (quitação geral e renúncia de direitos, inclusive extrapatrimoniais) não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
8. As teses de simulação e nulidade de cláusulas do acordo (CC e CDC) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, inexistindo prequestionamento; a invocação do art. 1.022 do CPC foi genérica, incidindo a Súmula 211/STJ.
9. Quanto à retenção de honorários contratuais, subsiste fundamento autônomo do acórdão estadual (matéria alheia à ação, a ser discutida em demanda própria), não especificamente impugnado, impondo, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração poderá ensejar sua incidência.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.