STJAgInt no REsp 2.246.745
Cumprimento de sentença: licença-prêmio convertida em pecúnia
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Licença-prêmio convertida em pecúnia
- Ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Razões recursais diversas
- Base de cálculo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. BASE DE CÁLCULO. FICHAS FINANCEIRAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados pela Corte de origem, segundo os quais somente devem ser incluídas na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio as rubricas constantes nas fichas financeiras da parte exequente, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - A revisão do entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o cálculo deve observar a remuneração constante das fichas financeiras, demanda reexame de matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
IV - Os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a igualmente prejudicam a análise pela alínea c do permissivo constitucional.
V - Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pelo mero improvimento unânime do agravo interno, ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.