STJAgInt no AREsp 2.764.966
Exceção de pré-executividade quando não houver necessidade de prova
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Exceção de pré-executividade quando não houver necessidade de prova
- Violação do art. 290 do código civil
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. Súmula 83 do STJ.
2. Rever a conclusão da Corte local demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.