STJEAREsp 1.379.340
Tempestividade: feriado local
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade
- Feriado local
- Aplicação retroativa
- Comprovação posterior à interposição do recurso
- Possibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2638376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
2. Hipótese em que deve ser determinado o retorno dos autos à Segunda Turma, para que seja oportunizada à parte agravante, à luz da nova orientação estabelecida pela Corte Especial, providenciar a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos para demonstrar a tempestividade do agravo em recurso especial, mediante juntada de cópia de documento oficial.
3. Embargos de divergência providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para que seja oportunizada à parte agravante, à luz da nova orientação estabelecida pela Corte Especial, providenciar a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos para demonstrar a tempestividade do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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