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Jurisprudências

STJAREsp 2.755.501

Extinção de condomínio: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e completa, enfrentando expressamente os pontos levantados pelo recorrente, ainda que tenha concluído de forma contrária aos seus interesses.

2. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, não sendo este obrigado a se manter na relação jurídica eternamente, conforme entendimento do acórdão recorrido. A alegação de comportamento contraditório pela recusa de propostas foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou que o desacordo em relação a valores é inerente à prática comercial e não configura venire contra factum proprium. O Tribunal de origem analisou de forma exaustiva a questão da notificação extrajudicial e concluiu pela ciência inequívoca do agravante acerca da oposição à posse exclusiva e da cobrança de aluguéis.

3. A decisão do Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.

4. De qualquer sorte, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Ademais, a subsistência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado pelo recorrente impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme a Súmula 283/STF.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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