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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.085.152

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, rejeitou as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, apontou deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos federais indicados, aplicou a Súmula 7/STJ e afastou a demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade - incidência da Súmula 7/STJ - atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão agravada.

5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui conteúdo unitário, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos utilizados para obstar o conhecimento do apelo nobre, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de preclusão e de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda construção argumentativa específica, demonstrando que a controvérsia comporta apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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