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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.188.946

Impugnação da decisão agravada: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação da decisão agravada
  • Ausência
  • Multa
  • Litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do CPC)
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, IV e VII, e 81 do CPC). INAPLICABILIDADE.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, no qual se alegada violação e interpretação divergente dos arts. 98, caput e § 5º, e 99, § 2º, do CPC, com base na: (i) Súmula 7/STJ; (ii) ausência de afronta a dispositivo legal; e (iii) deficiência de cotejo analítico.

3. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos exigidos para a admissão do recurso especial e a afirma a apresentação, no agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices invocados para a inadmissão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, qual seja a não apresentação de combate específico do fundamento atinente à deficiência de cotejo analítico.

III. Razões de decidir

5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de um dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (deficiência de cotejo analítico).

6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a afirmar a não incidência da Súmula n. 182/STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados, pela Corte a qua, para inadmitir o recurso especial e demonstrou o modo como, no recurso especial teria cumprido os requisitos exigidos para o recurso pela alínea c, do permissivo constitucional.

7. Caberia à parte demonstrar que, no agravo em recurso especial, rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.

8. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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