STJAgInt no AREsp 2.833.913
Coabitação: dispensa
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Coabitação
- Dispensa
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
- Requisitos legais
- Comprovação
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COABITAÇÃO. DISPENSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se foram demonstrados os requisitos para o reconhecimento da união estável.
III. Razões de decidir
3. "Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família" (AgRg no AREsp n. 649.786/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A coabitação não é requisito essencial para a configuração da união estável. 2. Rever a conclusão das instâncias originárias, quanto à presença dos pressupostos da união estável, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723 e 1.726; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 474.962/SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2003; STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, REsp n. 1.685.937/RJ, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.699/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Tese
"1. A coabitação não é requisito essencial para a configuração da união estável. 2. Rever a conclusão das instâncias originárias, quanto à presença dos pressupostos da união estável, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.