STJAREsp 3.161.709
Alegações de ofensa aos arts. 373, i e II, e 339 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações de ofensa aos arts. 373, i e II, e 339 do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Inviabilidade em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 373, I E II, E 339 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória fundada em confissão de dívida, em que se discutem ônus da prova (art. 373 do CPC), ilegitimidade passiva (art. 339 do CPC) e repetição em dobro (art. 940 do CC).
2. A indicação genérica do art. 373, I e II, do CPC, sem explicitar de que modo o acórdão teria desrespeitado o regime de distribuição do ônus probatório, caracteriza fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; além disso, a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A tese de ilegitimidade passiva, ancorada em alegações de coação, atuação como mero intermediador e discussão sobre suposta agiotagem, não encontra amparo suficiente no conteúdo normativo do art. 339 do CPC, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
4. A aplicação do art. 940 do CC pressupõe má-fé do credor e pagamento indevido; reconhecidos pelas instâncias ordinárias o mero erro de cálculo sem má-fé e a ausência de pagamento, a revisão desse quadro fático é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.