STJAREsp 2.707.493
Contrato de compra e venda com garantia fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de compra e venda com garantia fiduciária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação de inadimplemento antecipado
- Afastamento da lei 9.514/97 pelo tribunal de origem
- Ausência de análise da tese de inadimplemento antecipado
- Multa por caráter protelatório afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO DA LEI 9.514/97 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
2. As partes agravantes sustentam violação aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, bem como aos arts. 489, §1º, I, 1022, II, e 1026, §2º, do Código de Processo Civil, ao defenderem que a manifestação da autora no sentido de não poder mais cumprir o contrato configuraria inadimplemento antecipado, hipótese em que seria cabível a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial do bem.
3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de constituição formal em mora da devedora e não enfrentou a tese de inadimplemento antecipado, admitindo a resolução contratual com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em saber se é possível, no âmbito do recurso especial, reconhecer o inadimplemento antecipado da autora a partir das declarações por ela prestadas e, com isso, aplicar diretamente a disciplina da Lei 9.514/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte recorrente.
6. O exame da tese recursal demandaria a reformulação do quadro fático estabelecido pelo tribunal de origem, que não reconheceu conduta inequívoca da autora apta a configurar inadimplemento antecipado. Tal providência implicaria revaloração probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
8. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, na extensão, dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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