STJEDcl no AREsp 2.784.056
Vícios de omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou alegações de nulidade por falta de nova publicação de pauta e de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedente desta Quarta Turma sobre necessidade de publicação da pauta e direito à sustentação oral; (ii) saber se houve omissão quanto à condenação dos embargados ao pagamento de honorários e à distribuição dos ônus sucumbenciais com base no art. 85, §§ 10 e 11, e 86, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a necessidade de nova publicação de pauta e sustentação oral, pois a decisão embargada apreciou suficientemente a matéria e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, com a apresentação de precedentes para demonstrar a consonância do entendimento.
5. Inexiste omissão ou contradição sobre honorários e distribuição da sucumbência, porque o acórdão enfrentou a tese sob os princípios da sucumbência e da causalidade, vedado o reexame pela Súmula n. 7 do STJ, com majoração recursal nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
6. Não se configura contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão explicitou e demonstrou através de precedentes que a incidência pela alínea a impede o conhecimento da alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a necessidade de nova publicação de pauta e a sustentação oral, reconhecendo a consonância do entendimento com a jurisprudência desta Corte Superior e afasta o dissídio. 2. Inexiste omissão ou contradição sobre honorários quando a decisão enfrenta a sucumbência e a causalidade e veda o reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se configura contradição quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio pela mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 10 e 11, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a necessidade de nova publicação de pauta e a sustentação oral, reconhecendo a consonância do entendimento com a jurisprudência desta Corte Superior e afasta o dissídio. 2. Inexiste omissão ou contradição sobre honorários quando a decisão enfrenta a sucumbência e a causalidade e veda o reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se configura contradição quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio pela mesma matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.