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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.049.851

Interrupção da prescrição: desídia processual

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA PROCESSUAL. NÃO RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.

1. A reavaliação, em recurso especial, da existência de desídia processual para fins de aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, exige reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 980/984).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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