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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.245.932

Fundamento do

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO A CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Agravante apresenta, nas razões recursais, argumentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo Colegiado a quo, justificando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o cumprimento da obrigação insere-se na vedação legal, por implicar, ainda que indiretamente, a equiparação, a concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

III - É vedada a execução provisória contra a Fazenda Pública quando se tratar de liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores, somente podendo ser executada após o seu trânsito em julgado. Precedentes.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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