STJAgInt no AREsp 3.032.884
Correção monetária: saldo em conta vinculada ao FGTS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Correção monetária
- Saldo em conta vinculada ao FGTS
- Interesse de agir
- Fundamentação deficiente
- Carência de interesse recursal
- Pretensão por análise de matéria constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERESSE DE AGIR. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sobre a alegada violação aos arts. 485, VI, 489, § 1º, VI, e 927, VI, do CPC, ausência de interesse recursal e no tocante à necessidade de aplicar ao caso o entendimento da Súmula 459/STJ, incidem as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ - inexistência de prequestionamento.
2. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de interesse de agir para a ação decorreu da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. A arguição de ofensa a dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. Decidida a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente, como se observou no julgamento, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Precedente.
5. Com efeito, o STJ já decidiu que, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.