STJAgInt no AREsp 2.545.872
Alegada tempestividade: prazo para a interposição de outros recursos não interrompido por embargos de declaração, quando intempestivos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada tempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA TEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS NÃO INTERROMPIDO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O termo inicial para a interposição do recurso especial foi no dia 3/2/2023, findando em 1º/3/2023. Entretanto, o recurso somente foi interposto no dia 29/5/2023, quando já exaurido o lapso temporal de quinze dias.
2. Ademais, é assente nesta Corte que os embargos de declaração, quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou com evidente propósito protelatório, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.