STJAgInt no REsp 2.192.870
Incidência de óbice sumular
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência de óbice sumular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF e 7/STJ, e a validade jurídica da assinatura eletrônica realizada fora do sistema ICP-Brasil, com fundamento no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, afirmando que a menção ao art. 107 do Código Civil seria argumento de reforço.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, em agravo interno, os óbices de admissibilidade do recurso especial decorrentes: (i) da ausência de prequestionamento do art. 170 do Código Civil; e (ii) da necessidade de reexame das provas relativas à autenticidade e certificação de assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil.
III. Razões de decidir
3. O dispositivo federal indicado como violado (art. 170 do Código Civil) não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem houve demonstração de provocação específica de omissão, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. A revisão da conclusão do acórdão estadual, quanto à ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica e da autoridade certificadora, demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.