STJEDcl no AgInt no AREsp 3.080.009
Repercussão geral
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.297/STF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja a imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.479.602 (Tema n. 1.297), sob o regime de repercussão geral.
II - O Supremo Tribunal Federal, em observância ao art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Nesse panorama, cabe promover a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
III - Determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.