STJEDcl no AgInt no AREsp 3.063.219
Acórdão deste órgão fracionário que não conheceu do reclamo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão deste órgão fracionário que não conheceu do reclamo
- Irresignação da parte demandant e
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANT E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito, no qual a Quarta Turma do STJ, com fundamento no princípio da dialeticidade, negou provimento ao agravo interno, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ.
2. A embargante alega contradição, omissão e erro material, sustentando, em síntese, que: (i) teria enfrentado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) o acórdão não teria examinado os argumentos constantes do agravo em recurso especial; e (iii) teria havido erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, afirmando que a jurisprudência desta Corte mitigaria a exigência de impugnação específica de todos os capítulos autônomos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da suposta adequada impugnação, pela embargante, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se eventual reconsideração sobre a incidência da Súmula 182/STJ, diante da forma como a embargante estruturou o agravo em recurso especial, autorizaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF, razão pela qual não se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A embargante limitou-se a alegações genéricas acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, deixando de enfrentar especificamente os demais óbices (Súmulas 83/STJ e 284/STF), o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada.
7. A alegação de que teria havido contradição, por supostamente ter sido feito o enfrentamento integral da decisão de inadmissibilidade, revela mero inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo órgão julgador ao conteúdo do agravo em recurso especial, não configurando contradição interna entre fundamentos e dispositivo do acórdão embargado.
8. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e concluiu, de forma motivada, pela incidência da Súmula 182/STJ, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte.
9. Não se constata erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que a conclusão pela ausência de impugnação específica decorreu da análise objetiva do teor do agravo em recurso especial, e a eventual divergência quanto à interpretação e à extensão da jurisprudência desta Corte constitui discussão de mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e incindível, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar, em sua integralidade, todos os fundamentos ali lançados, não havendo premissa equivocada no acórdão embargado que autorize a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
11. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito já apreciado ou para reabrir debate sobre matérias decididas sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, motivo pelo qual a irresignação da embargante não pode ser acolhida.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.