STJAgInt no AREsp 3.064.661
Decisão da presidência que não conheceu do aresp
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Decisão da presidência que não conheceu do aresp
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Razões recursais dissociadas da ratio decidendi
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação lógica com os fundamentos utilizados na decisão agravada, não se prestando alegações genéricas ou argumentos voltados ao mérito da controvérsia para superar o juízo negativo de admissibilidade.
3. No caso, as razões do agravo interno quedaram-se dissociadas da ratio decidendi da decisão da Presidência, limitando-se a repetir fundamentos meritórios e a veicular manifestações desconexas, sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento do fundamento relativo à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
4. Ausente a necessária dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.