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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.590.704

Intempestividade: feriado local ou suspensão de expediente forense

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Feriado local ou suspensão de expediente forense
  • Comprovação
  • Não ocorrência
  • Dia do evangélico
  • Feriado distrital

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIA DO EVANGÉLICO. FERIADO DISTRITAL.

1. A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu questão de ordem suscitada nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG para "[...] aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense [...]".

2. A referida norma alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, que passou a estabelecer o seguinte: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico."

3. Hipótese em que a parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude da suspensão do expediente forense nas Unidades Judiciárias do Distrito Federal, no dia 30/11/2023 (Dia do Evangélico).

4. Ocorre que os recursos interpostos na origem, ainda que dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento da Corte local, de modo que não é possível utilizar, para a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em apreço, os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta Corte Superior ou no Distrito Federal. Precedentes.

5. Com efeito, não obstante o dia 30 de novembro ser considerado feriado oficial no Distrito Federal (Dia do Evangélico), no Estado de Alagoas e em algumas cidades brasileiras, tal data somente afetaria a contagem do prazo recursal se a parte agravante tivesse comprovado a suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que não ocorreu no caso.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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