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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.662.435

Omissão e contradição: preclusão e legitimidade da associação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e contradição
  • Preclusão e legitimidade da associação
  • Inviabilidade
  • Natureza do feito e honorários advocatícios
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO E LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DO FEITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição acerca (i) da legitimidade da associação e da alegada preclusão; e (ii) da natureza do feito como liquidação sem litigiosidade, com o consequente descabimento de honorários.

3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de maneira suficiente, a legitimidade já reconhecida na origem e a limitação do juízo de retratação, sendo inviável, em embargos, reabrir debate sobre ingresso/legitimidade ou afirmar preclusão por meio de reinterpretação de atos e peças processuais.

4. A tese de liquidação sem litigiosidade não prospera nos aclaratórios. O acórdão embargado fixou premissas sobre acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução e redução do crédito, quadro que atrai honorários nos percentuais legais e afasta a apreciação equitativa conforme o Tema n. 1.076/STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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