STJEDcl no AREsp 2.662.435
Omissão e contradição: preclusão e legitimidade da associação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Preclusão e legitimidade da associação
- Inviabilidade
- Natureza do feito e honorários advocatícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO E LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DO FEITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição acerca (i) da legitimidade da associação e da alegada preclusão; e (ii) da natureza do feito como liquidação sem litigiosidade, com o consequente descabimento de honorários.
3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de maneira suficiente, a legitimidade já reconhecida na origem e a limitação do juízo de retratação, sendo inviável, em embargos, reabrir debate sobre ingresso/legitimidade ou afirmar preclusão por meio de reinterpretação de atos e peças processuais.
4. A tese de liquidação sem litigiosidade não prospera nos aclaratórios. O acórdão embargado fixou premissas sobre acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução e redução do crédito, quadro que atrai honorários nos percentuais legais e afasta a apreciação equitativa conforme o Tema n. 1.076/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.